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por DEBORA DE CASTRO DA ROCHA
A ADI nº 5.894, proposta pelo Governador do Distrito Federal, questionou a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, que possibilita a homologação da partilha amigável no arrolamento sumário sem comprovação prévia do pagamento do ITCMD, remetendo sua cobrança para a esfera administrativa.
Entretanto, o STF decidiu que o artigo 659, §2º, do CPC não estabelece privilégios tributários, mas apenas disciplina o procedimento de homologação da partilha, tornando desnecessária a edição de lei complementar e afastando a alegação de violação à isonomia tributária, pois a norma apenas regula o arrolamento sumário sem criar distinções entre contribuintes.
O cerne da impugnação residia na possível violação do artigo 146, III, "b", da Constituição, que exige lei complementar para normas gerais tributárias, argumentando-se que o artigo 659, §2º, do CPC regulava a arrecadação tributária sem cumprir essa exigência.
O Ministro André Mendonça destacou que a norma processual não confere privilégios ao crédito tributário, limitando-se a regulamentar o procedimento de partilha no arrolamento sumário, sem infringir a reserva de lei complementar, apenas postergando a apuração e o lançamento do tributo para a esfera administrativa.
O artigo 659, §2º, do CPC foi considerado compatível com o artigo 192 do CTN, que exige a quitação dos tributos sobre os bens do espólio para a homologação da partilha, garantindo que o ITCMD seja lançado administrativamente e fiscalizado pela Fazenda Pública.
Esse entendimento já havia sido consolidado pelo STJ no Tema nº 1.074 dos recursos repetitivos, que determinou que a homologação da partilha no arrolamento sumário não depende do pagamento prévio do ITCMD, mas requer a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio.
O STF analisou a possível violação do princípio da isonomia tributária pelo artigo 659, §2º, do CPC e concluiu que a norma apenas regulamenta o procedimento de arrolamento sumário, sem estabelecer desigualdade entre contribuintes, priorizando a celeridade processual e remetendo a questão tributária para a esfera administrativa.
A ADI nº 5.894 foi julgada improcedente pelo STF, que confirmou a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, garantindo a separação entre as esferas processual e tributária, permitindo à Fazenda Pública fiscalizar e cobrar o ITCMD sem afetar a celeridade do arrolamento sumário.