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* Por Rafael Conrad Zaidowicz
No município de Curitiba, o Imposto sobre Serviços – ISS é de 5% como regra geral, o que fazia com que muitas empresas migrassem para cidades da região metropolitana com o objetivo buscar uma tributação menor. O fato é que muitas vezes as mudanças de endereços ocorriam apenas no papel, ou seja, as empresas continuavam a prestar serviços em Curitiba, mas mudavam-se, formalmente, para outros municípios da região metropolitana, apenas para aproveitar uma alíquota mais reduzida, que poderia chegar até 2% em alguns casos, ao invés dos 5% cobrados pelo município de Curitiba.
Ao ser exigido pelas prefeituras o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), as empresas foram obrigadas a comprovar que sua sede era realmente pertencente ao outro município, devendo comprovar isto com a demonstração de contas de água, luz, contrato de aluguel ou escritura da propriedade, ou seja, provas que as empresas muitas vezes não conseguiam produzir. A exigência se tornou um obstáculo severo para empresas que, na realidade, continuavam a prestar seus serviços em Curitiba e apenas, burocraticamente, mudavam seus endereços para outros municípios com alíquota menores.
Assim, os contribuintes que não estivessem realmente situados em outros municípios, não tinham êxito em realizar seu registro no CPOM, tendo como consequência a aplicação da retenção do ISS pelo tomador de serviços de Curitiba a uma alíquota de 5%, independente de estarem formalmente sediadas em outros municípios com alíquotas menores, que por sua vez, também cobravam o tributo, gerando uma bitributação. Uma verdadeira guerra fiscal entre os municípios.
A questão, desde o início, foi tão controvertida que a matéria acabou no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu ser incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de inclusão no CPOM e as consequentes retenções. A razão, segundo o STF, é que a Lei Complementar 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento, sendo competência daquele município legislar apenas sobre o tributo ali devido, não podendo atingir contribuintes de outros municípios, como ocorria com o CPOM.
Seguindo a orientação do STF, o município de Curitiba finalmente regulamentou a situação, de modo que, a partir do dia 24 de outubro deste ano, com a Lei Complementar Municipal n.º 134/22, deixou de ser obrigatório o registro no CPOM para prestadores estabelecidos em outras cidades, ficando o tomador desobrigado de efetuar a retenção do ISS.
A questão gerava bastante dúvida entre os contribuintes curitibanos, pois, até a regularização da legislação municipal de Curitiba mencionada acima, que revogou as exigências do CPOM em definitivo, o fisco ainda estava exigindo o cadastro e as retenções, apesar do entendimento contrário do STF.
* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares Advogados.
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